sábado, 3 de dezembro de 2011
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Partido dos Trabalhadores de Sento-Sé |
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O prefeito de Sento Sé, Ednaldo dos Santos Barros (PSDB), foi denunciado dia 07 de novembro último pelo Ministério Público Federal (MPF) por crime de responsabilidade. Na denúncia, o gestor do município do Vale do São Francisco teria não prestado contas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de recursos recebidos em convênio celebrado em 2006. O prefeito entrou com recurso alegando que a responsabilidade era do ex-gestor Juvenilson Passos (PT), mas o recurso foi negado pelo STJ. Confira: Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 226.981 - BA (2011/0289867-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : THIANCLE DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO : THIANCLE ARAÚJO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : EDNALDO DOS SANTOS BARROS DECISÃO Em favor de Ednaldo dos Santos Barros – Prefeito do município de Sento Sé/BA – impetra-se ao Superior Tribunal de Justiça o presente pedido de habeas corpus para que, liminarmente, se suspenda e, ao final, se tranque a Ação Penal n. 0064433-62.2011.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual é imputada ao paciente a prática da conduta típica descrita no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. Consta da inicial que o Ministério Público Federal formulou denúncia, pois o atual prefeito "teria deixado de prestar contas do convênio n.0289/2005 firmado entre a Funasa – Fundação Nacional de Saúde e o Município de Sento Sé/BA, quando administrado pelo ex-prefeito, Sr. Juvenilson Passos dos Santos" (fl. 1). Alega o impetrante que o paciente jamais teve intenção de não apresentar a referida prestação de contas, "pois, além de todo recurso ter sido despendido quando da administração do Sr. Juvenilson Passos dos Santos, não detinha quaisquer dos documentos exigidos pela FUNASA para prestação de contas e, o pior, tanto a FUNASA quanto o Ministério Público Federal sabiam de tal fato" (fl. 2). Menciona que "o paciente, impossibilitado de prestar contas, adotou diversas medidas no intuito de impedir que o Município de Sento Sé/BA fosse penalizado pela omissão do ex-gestor municipal, tanto que providenciou que fosse representado ao Ministério Público Federal e à FUNASA dando conta da situação" (fl. 2). Sustenta que "o tipo previsto no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67 não admite a forma culposa e, portanto, para ser configurado, exige a demonstração da intenção do agente de praticar o ato ilícito, entretanto, no caso em apreço, a representação ao MPF e à FUNASA, o relatório técnico da Tomada de Contas e a instauração do inquérito administrativo pelo MPF demonstram, de forma cabal, não só a ausência de dolo como também o conhecimento desse aspecto pelo órgão ministerial que, assim, não tinha qualquer justa causa para manejar a ação penal" (fl. 4). Aduz que "a falha na organização administrativa do MPF permitiu que fosse apresentada denúncia manifestamente ilegal, uma vez que amparada em conduta atípica, contra o paciente causando-lhe sérios transtornos, uma vez que o fato passou a ser explorado por diversos veículos de imprensa" (fl. 5). E resume: "o paciente não firmou o convênio n. 0289/2005, não geriu os recursos e, instado a adotar medidas acerca do referido convênio, providenciou representações para a FUNASA e para o MPF que, inclusive, resultaram na instauração de inquérito civil demonstrando, de forma categórica, a completa ausência de intenção de praticar ato criminoso. Inegável, neste caso, a atipicidade da conduta haja vista a evidente ausência de dolo, elemento essencial para configuração da hipótese imputada ao paciente [...]" (fl. 5). É o relatório. A liminar em habeas corpus justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso medida extraordinária. Exige, também, a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores de sua concessão: o periculum in mora e o fumus boni iuris. No presente caso, após rápida leitura das peças que instruem estes autos, vi que ausente está o último pressuposto. Eis o que consta da denúncia apresentada em 20/10/2011 (fls. 23/24): [...] Emerge dos autos do Procedimento Administrativo Criminal anexo que o denunciado, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Sento Sé/BA, sendo o responsável pela correta aplicação de recursos públicos nessa localidade, não ofereceu prestação final de contas à Fundação Nacional de Saúde, dos recursos públicos federais recebidos desse órgão por força do Convênio nº 0289/2005, celebrado em 20.06.2006, fls. 54 do procedimento anexo. O convênio celebrado na gestão anterior do mesmo município, sendo que, na atual gestão, ele deveria haver prestado contas, após findo o prazo da última das inúmeras prorrogações de vigência do termo de convênio. Para tanto, ele foi notificado pela FUNASA, fls. 230, e por esta Procuradoria Regional da República, ofício anexo. [...] Ademais, neste juízo de cognição sumária, é inviável tratar da questão referente à dita ausência de dolo específico. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora a respeito do alegado na inicial. Após juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Brasília, 29 de novembro de 2011. Ministro Sebastião Reis Junior Relator Fonte: STJ |
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